Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 180.º
Feitura do assento
1 - O assento de casamento civil não urgente, celebrado em Portugal, pela forma estabelecida neste Código, deve ser lavrado, lido em voz alta pelo funcionário e assinado, logo após o acto solene da celebração.
2 - A assinatura dos nubentes pode incluir os apelidos adoptados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho