Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 174.º
Recusa da transcrição
1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
a) Se a conservatória à qual o duplicado é enviado for incompetente;
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas;
c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 - Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o conservador deve remeter o duplicado ou a certidão do assento paroquial à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que a tenha enviado, a fim de que lhe dê o destino devido.
3 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
4 - A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
5 - A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho