Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 171.º
Conservatória competente para a transcrição
1 - É competente para a transcrição do assento de casamento católico a conservatória que houver passado o certificado ou, na falta deste, a do lugar da celebração do casamento.
2 - Se o processo de publicações tiver corrido no continente e o casamento se celebrar nas Regiões Autónomas e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição é feita na conservatória da área da freguesia onde tiver lugar a celebração, devendo o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado autenticada e com a assinatura do pároco.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o casamento ser celebrado em Portugal, com base em certificado passado por agente diplomático ou consular português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho