Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 166.º
Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal
1 - O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, por qualquer das formas previstas neste Código, deve instruir o processo de publicações com o certificado, passado há menos de seis meses, se outro não for o prazo de validade fixado pela entidade competente do país de que é nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
2 - Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela verificação da sua capacidade matrimonial feita através de processo organizado na conservatória competente para o processo de casamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho