Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 146.º
Passagem do certificado
1 - Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico, é passado pelo conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento.
2 - O prazo para a passagem do certificado conta-se da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto no número anterior.
3 - Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 135.º, é remetido oficiosamente ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos.
4 - No caso de os nubentes pretenderem realizar o casamento civil em conservatória diferente daquela onde correu o processo, o conservador deve observar o disposto nos n.os 1 e 2, e pagos os emolumentos devidos, remeter oficiosamente o certificado a essa repartição.
5 - Para efeitos do número anterior, estando junto ao processo auto de convenção antenupcial ou certidão de escritura antenupcial, deve ser remetida, com o certificado, certidão do auto ou da escritura.
6 - Aos casos previstos no artigo 171.º, n.º 2, aplica-se o disposto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto