Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 145.º
Prazo para a celebração
1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos 90 dias seguintes.
2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado mediante a junção dos documentos que tenham excedido o prazo de validade e nova afixação de editais.
3 - A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho