Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada
1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é feita a menção da paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado, com vista ao disposto no n.º 4.
3 - Declarado, no competente processo de afastamento da presunção de paternidade, que, na ocasião do nascimento, o filho não beneficiou da posse de estado em relação a ambos os cônjuges, é este facto averbado ao assento.
4 - Se a mãe, no prazo de 60 dias, não requerer a instauração do processo a que se refere o número anterior ou se o pedido for indeferido, é oficiosamente averbada ao assento de nascimento a paternidade do marido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 96/95, de 31 de Julho