Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Assento de abandonado
1 - O assento de nascimento de abandonado é lavrado na conservatória da área do lugar em que foi encontrado, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e em obediência ao disposto no artigo 102.º, com as necessárias adaptações.
2 - O dia, mês, hora e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes ao dia, mês, hora e lugar do nascimento, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho