Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes:
a) o nome próprio e os apelidos;
b) O sexo;
c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
d) A freguesia e o concelho do local do nascimento;
e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais;
f) O nome completo dos avós;
g) As menções exigidas por lei em casos especiais.
2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais.
3 - O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
4 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho