Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 101.º-B
Diligências posteriores

1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:
a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e
b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.
2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2007, de 02 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2007, de 02 de Agosto