Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Falta de declaração de nascimento
1 - Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo.
2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
3 - A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado.
4 - A sentença que vier a ser proferida em processo de suprimento da omissão do registo deve fixar os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º
5 - O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro