Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Rectificação administrativa
1 - A rectificação administrativa de um registo que enferme de erro que consista em irregularidade, deficiência ou inexactidão é feita mediante simples despacho do conservador nos casos seguintes:
a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;
b) Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;
c) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;
d) Inexactidão, em assento de óbito, de menção estranha à identificação do falecido, em face de documento comprovativo.
2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
a) A irregularidade, deficiência ou inexactidão se reporte apenas à indicação de elementos de identificação ou referenciação das pessoas a quem o registo respeita ou nele tenham sido mencionadas, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas, nem esteja em causa o estabelecimento da filiação;
b) A rectificação do erro de que o registo enferma não caiba nos casos indicados no número anterior, nem seja exigível processo de justificação judicial.
3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 242.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho