Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Averbamentos omissos
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos boletins ou dos documentos necessários.
2 - Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, deve a esta ser comunicada a omissão.
3 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove o facto a averbar, devendo, neste caso, ser comunicada a feitura do averbamento à conservatória onde são lançadas as cotas de referência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho