Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
1 - Quando o assento a que deva lançar-se o averbamento se encontrar noutra conservatória, é remetido, no prazo de cinco dias, boletim de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, com as indicações necessárias à realização do averbamento.
2 - Quando o averbamento a efectuar tiver por base um assento, pode ser remetida fotocópia do mesmo, acompanhada do boletim respectivo, assinado e autenticado com o selo branco, preenchido apenas com a menção do nome da pessoa a quem respeita o facto comunicado.
3 - Se o assento for de óbito de pessoa falecida no estado de casada, o conservador envia o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo comunicar o facto a averbar, por meio de boletim, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.
4 - Quando o assento de casamento ou o de nascimento da pessoa falecida se encontrar arquivado na conservatória detentora do assento de óbito, o competente averbamento é desde logo lançado nos respectivos assentos.
5 - Compete às conservatórias do registo civil e à Conservatória dos Registos Centrais dar cumprimento ao disposto nos números antecedentes, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares e, bem assim, aos averbamentos que devam ser lançados simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro