Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Lançamento dos averbamentos
1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 59.º e n.º 2 do artigo 62.º
4 - Os averbamentos são lançados no prazo de quarenta e oito horas a contar da realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho