Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Averbamentos ao assento de nascimento
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
b) O estabelecimento da filiação;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro.)
d) (Revogada Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro.)
e) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
f) A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação;
g) A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;
h) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
i) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
j) A alteração de nome;
l) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;
m) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
n) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
3 - Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro