Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Exame do auto
1 - Recebido o auto e achado conforme, é lavrado o respectivo assento, no prazo de quarenta e oito horas, arquivando-se aquele e os demais documentos que o acompanhem com as anotações previstas no artigo 48.º
2 - Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las, por ofício, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas ou repetidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho