Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Redução a auto
1 - As declarações de nascimento e de óbito prestadas em conservatória intermediária são reduzidas a auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - O auto deve ser lido na presença simultânea de todos os intervenientes e assinado por estes e pelo conservador.
3 - O auto, depois de numerado e anotado no livro diário, é remetido à conservatória competente, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro