Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Redução a auto
1 - As declarações de nascimento, de óbito e de morte fetal prestadas em conservatória intermediária são reduzidas a auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - As declarações de óbito e de morte fetal só podem ser prestadas em conservatória intermediária quando funcionem em regime de turno.
3 - O auto deve ser lido na presença simultânea de todos os intervenientes e assinado por estes e pelo conservador.
4 - O auto, depois de numerado e anotado no livro Diário, é remetido à conservatória competente, no prazo de quarenta e oito horas, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho