Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição pode ser feita por meio de reprodução integral do conteúdo do título ou, quando não haja modelo legal de assento correspondente, mediante simples recolha das menções necessárias à realização dos averbamentos previstos na lei.
3 - Se o título for omisso quanto a menções que não interessem à substância do acto, a transcrição pode ser completada, por averbamento, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho