Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Impedimento do funcionário
1 - O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos adjuntos e ajudantes da conservatória a que pertence o conservador impedido.
3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 261.º, 266.º e 271.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro