Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Quem pode ser testemunha
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas maiores ou emancipadas que saibam assinar e possam fazê-lo.
2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho