Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Destruição de livros e documentos
1 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de três anos, os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no livro de inventário.
2 - Os boletins para averbamento, o livro Diário e o livro de receitas e despesas, bem como os documentos que a este respeitam, podem ser destruídos, desde que tenham mais de 10 anos, nos termos referidos no número anterior.
3 - De igual forma podem ser destruídas, desde que tenham mais de 20 anos, as certidões de sentenças que regulem ou homologuem o exercício do poder paternal, que decretem a sua inibição ou suspensão e as relativas a providências dele limitativas.
4 - Os livros de extractos podem ser destruídos, mediante a sua prévia identificação em auto, nos termos do n.º 1.
5 - Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie, os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto