Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Correspondência expedida e recebida
1 - As cópias dos ofícios expedidos, bem como a correspondência recebida, são arquivadas por ordem cronológica, em maços separados e anuais.
2 - Os ofícios e as circulares, com despachos ou instruções de serviço de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho