Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Guarda do arquivo
1 - Incumbe ao conservador a guarda e conservação dos livros e arquivos.
2 - Os livros, documentos e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante autorização prévia do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O exame dos registos para fins de investigação científica ou genealógica só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem.
4 - O conservador deve facultar o exame dos assentos e dos certificados médicos de óbito aos serviços de saúde competentes, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.
5 - O conservador deve facultar o exame dos registos ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, para efeito de actualização da base de dados do recenseamento eleitoral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto