Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos
1 - Na falta de duplicados ou extractos, são convocados os interessados, por meio de editais, para apresentarem, no prazo de 30 dias, certidões ou documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados ou que a eles se refiram.
2 - O conservador deve requisitar cópia dos registos, assentos, certidões ou notas existentes nas repartições públicas, arquivos paroquiais, administrações de cemitérios, hospitais ou em quaisquer instituições que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.
3 - Os editais para a convocação dos interessados são afixados à porta da conservatória e da sede da junta de freguesia da área da naturalidade e da última residência conhecidas do titular do registo a reformar.
4 - Realizadas as diligências previstas nos n.os 1 e 2, e na falta de elementos suficientes para a reforma, deve o conservador proceder à publicação de anúncios para o mesmo fim, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na área da conservatória.
5 - Decorrido o prazo, procede-se à reforma com base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho