Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Reconstituição, havendo duplicados ou extractos
1 - Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, ou, tratando-se de registos lavrados por transcrição cujos títulos se encontrem arquivados na conservatória, a reforma é feita mediante a reconstituição dos assentos e dos averbamentos, com base naqueles documentos, podendo integrar-se no texto dos assentos os factos averbados.
2 - Os elementos extraídos dos duplicados ou extractos podem ser completados com os constantes de documentos arquivados, com informações e documentos apresentados pelos interessados e com os existentes em arquivos públicos ou outros julgados idóneos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho