Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Livro Diário
1 - O livro Diário destina-se à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória e à escrituração dos emolumentos cobrados e das coimas aplicadas.
2 - As declarações remetidas pelas conservatórias intermediárias, as declarações para instauração de processo de casamento, bem como os duplicados de assentos de casamento católico, que devam de ser devolvidos para fins de rectificação, só são anotados no livro Diário depois de devidamente rectificados.
3 - O livro Diário deve ser previamente legalizado, sendo aplicável à legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho