Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Encadernação dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos são encadernados à medida que os volumes se completam e a encadernação deve estar terminada no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.
2 - Se o número anual de assentos for diminuto, podem ser encadernados, por espécie, vários livros num só volume.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto