Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Verbetes onomásticos
1 - É obrigatória a feitura de verbetes onomásticos por cada espécie de assento, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Sempre que haja mudança estrutural do nome do registado deve ser preenchido um novo verbete.
3 - Os verbetes a que se referem os números anteriores são ordenados por ordem alfabética e sem dependência do ano a que respeitam os correspondentes assentos.
4 - Os verbetes onomásticos podem ser efectuados em suporte informático.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro