Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Legalização dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos têm termo de abertura, com a menção do destino do livro, do ano a que respeita e a designação da conservatória, e termo de encerramento, com indicação do número de assentos lavrados, sendo ambos os termos assinados pelo conservador.
2 - Os termos de abertura e de encerramento são exarados, respectivamente, antes da primeira e depois da última folha do livro, devendo o termo de encerramento ser lavrado até ao dia 15 de Janeiro de cada ano se o livro for anual ou, não o sendo, dentro dos 15 dias imediatos à data do último assento.
3 - As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo conservador, antes de utilizadas, podendo a numeração ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela, salvo no caso do uso de folhas soltas, em que a numeração e rubrica devem ser feitas manualmente, à medida das necessidades do serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho