Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Conservatórias do registo civil
1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
2 - Compete também às mesmas conservatórias lavrar os registos:
a) De casamento celebrado no estrangeiro quando algum dos nubentes tenha o nascimento lavrado em conservatória do registo civil;
b) De óbito ocorrido no estrangeiro quando o nascimento do falecido se encontre lavrado em conservatória do registo civil.
3 - Compete ainda às conservatórias do registo civil efectuar a integração dos registos referidos no número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro