Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Conservatórias do registo civil
Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho