Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Reprovação do veículo
1 - Os veículos são reprovados sempre que:
a) Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1;
b) Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3;
c) Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao livrete.
2 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados.
3 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.
4 - Sempre que o veículo tenha sido reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas.
5 - O prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
6 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do livrete, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 168.º do Código da Estrada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro