Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Documentos a apresentar
1 - No acto da inspecção periódica deve o apresentante do veículo exibir o livrete, o título de registo de propriedade e a ficha da última inspecção realizada, sem os quais a inspecção não pode ser efectuada.
2 - No caso de o veículo não ter sido submetido a inspecção periódica anterior, devendo tê-lo sido, a inspecção deve ser realizada e o responsável do centro deve comunicar, de imediato, tal facto à Direcção-Geral de Viação através de documento assinado pelo mesmo responsável e pelo apresentante.
3 - Nas inspecções extraordinárias devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1, salvo se estiverem apreendidos, devendo, neste caso, ser substituídos pelo documento previsto no n.º 2 do artigo 7.º
4 - Nas inspecções para atribuição de nova matrícula devem ser apresentados os documentos respeitantes ao veículo, nos termos e condições a regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro