Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Tipos de deficiências
1 - As deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios, identificados no anexo II, são graduadas em três tipos:
Tipo 1 - deficiência que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem directamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso, nova apresentação do veículo a inspecção para verificação da reparação efectuada;
Tipo 2 - deficiência que afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou directamente as suas condições de segurança, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado:
a) No centro de inspecção, para verificação da reparação efectuada; ou
b) Nos serviços competentes da Direcção-Geral de Viação, para o completo esclarecimento das dúvidas respeitantes à respectiva identificação;
Tipo 3 - deficiência muito grave que implica a paralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local de reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspecção.
2 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados os quadros relativos à classificação das deficiências previstas no número anterior.
3 - Sempre que, nos termos do presente artigo, sejam observadas deficiências no veículo, devem os inspectores delas dar conhecimento ao seu apresentante, anotando-as devidamente na ficha.
4 - Na classificação das deficiências observadas, os inspectores devem actuar de acordo com os procedimentos ou instruções técnicas aprovados nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 5-C/2000, de 29 de Fevereiro