Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Prova
1 - Para comprovar a realização das inspecções periódicas são emitidas pela entidade titular do centro de inspecção uma ficha de inspecção e uma vinheta por cada veículo inspeccionado.
2 - O documento que comprova a realização das inspecções periódicas dos veículos matriculados noutro Estado membro da União Europeia, a circular legalmente em Portugal, é reconhecido, para todos os efeitos, pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
3 - A aprovação nas inspecções extraordinárias e nas de atribuição de nova matrícula previstas neste diploma é comprovada através da emissão do respectivo certificado.
4 - No acto da devolução dos documentos apreendidos por força da ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 5 do artigo 3.º, é entregue, na Direcção-Geral de Viação, o certificado referido no artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro