Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Publicação da liquidação)
1 - O titular deverá requerer a inscrição no registo comercial da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do artigo 24.º e no artigo 25.º, deve o tribunal notificar da sentença a competente conservatória do registo comercial, que, oficiosamente, e a expensas do titular, procederá à inscrição da entrada em liquidação do estabelecimento.
3 - No caso previsto na alínea a) do artigo 24.º, a inscrição faz-se com base no documento ali mencionado.
4 - O conservador do registo comercial deverá promover, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação, no Diário da República, da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
5 - A entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada produz efeitos em relação a terceiros a partir do momento em que seja publicada, nos termos do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março