Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
(Casos de liquidação imediata)
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:
a) Por declaração do seu titular, expressa em escritura pública;
b) Pelo decurso do prazo fixado no acto constitutivo;
c) Pela sentença que declare a falência do titular;
d) Pela impossibilidade de venda judicial na execução movida por um dos credores do titular, ao abrigo do artigo 22.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto