Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
(Redução do capital para compensar perdas)
1 - A autorização judicial prevista no artigo anterior é dispensada se a redução for destinada unicamente à compensação de perdas.
2 - Nesta hipótese, pode qualquer credor do estabelecimento individual de responsabilidade limitada requerer ao tribunal, até 30 dias depois de publicada a redução, que, durante um período a fixar, seja vedado ao titular retirar do estabelecimento quaisquer verbas provenientes da redução, ou a título de reservas disponíveis ou de lucros. A providência requerida será decretada, a menos que o crédito do requerente seja entretanto satisfeito ou garantido por modo adequado.
3 - O titular do estabelecimento fica sujeito à proibição referida no número anterior a partir do dia em que tome conhecimento de que algum credor requereu a providência ali indicada.
4 - Na hipótese prevista neste artigo o capital pode ser reduzido para um montante inferior ao mínimo fixado no artigo 3.º, contudo, esta redução não produz os seus efeitos enquanto não for levado a cabo um aumento do capital que o eleve ao mínimo exigido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto