Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
(Aumento do capital mediante incorporação de reservas)
1 - O aumento do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser também efectuado mediante incorporação de reservas disponíveis.
2 - Este aumento só pode ser efectuado depois de elaboradas as contas do último exercício; se, porém, já tiverem decorrido mais de seis meses sobre a elaboração dessas contas, a existência das reservas a incorporar só pode ser provada por um balanço especial, organizado nos termos previstos para o balanço anual.
3 - O balanço anual ou o balanço especial a que se refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado por um revisor oficial de contas, devem ser depositados na conservatória do registo comercial e verificados pelo notário, se a alteração constar de escritura pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março