Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
(Requisitos de forma e publicidade)
1 - Toda a alteração do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada deve, sob pena de nulidade, ser reduzida a escritura pública.
2 - A alteração será inscrita no registo comercial, devendo juntar-se ao requerimento de inscrição uma certidão ou fotocópia autenticada da escritura de alteração. O conservador do registo comercial promoverá, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação da alteração no Diário da República.
3 - É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto