Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
(Registo e publicação do acto constitutivo)
1 - Celebrada a escritura pública de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o titular deve requerer a inscrição deste no registo comercial.
2 - Com o requerimento da inscrição devem juntar-se:
a) Certidão ou fotocópia autenticada da escritura de constituição;
b) O relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, se for caso disso;
c) Os documentos comprovativos de estar cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º
3 - O conservador do registo comercial deve promover, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação do acto constitutivo no Diário da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto