Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
(Controle)
1 - Compete ao notário verificar o cumprimento dos preceitos relativos à formação e existência do capital do estabelecimento, bem como de quaisquer outros de cuja observância dependa a validade da constituição deste. Para esse efeito, deve o notário exigir a apresentação dos documentos que repute necessários e, em qualquer caso, do documento certificativo de que o depósito referido no n.º 4 do artigo anterior foi feito há menos de 90 dias e do relatório mencionado no n.º 6 do mesmo artigo, se a ele houver lugar.
2 - As obrigações de verificação e fiscalização previstas no número anterior impendem sobre o conservador do registo comercial quando o acto constitutivo do estabelecimento revista a forma de documento particular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março