Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
(Capital - Sua formação)
1 - O montante do capital será sempre expresso em escudos.
2 - O capital mínimo do estabelecimento não pode ser inferior a 5000 euros.
3 - O capital será realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em numerário ser inferior a dois terços do capital mínimo.
4 - O capital deve estar integralmente liberado no momento em que for requerida a inscrição do estabelecimento no registo comercial ou no momento da outorga do acto constitutivo, consoante seja titulado por documento particular ou por escritura pública, e a parte em numerário, deduzidas as quantias referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento.
5 - O depósito referido no número anterior deve ser realizado em conta especial, que só pode ser movimentada após o registo definitivo do acto constitutivo, se este for titulado por documento particular, ou após a celebração da escritura pública, se for esta a forma adoptada.
6 - O depositante pode dispor livremente das quantias depositadas se o registo da constituição do estabelecimento não for pedido no prazo de 90 dias a contar do depósito ou, nos casos em que a forma legalmente exigida seja escritura pública, se esta não se efectuar no prazo de 90 dias a contar do depósito.
7 - Se houver entradas em espécie, o pedido do registo da constituição do estabelecimento deve ser instruído com um relatório elaborado por revisor oficial de contas em que se descreva o seu objecto e se indiquem os critérios da respectiva avaliação e o valor atribuído a cada uma delas.
8 - No caso de o estabelecimento ser constituído por escritura pública, o relatório referido no número anterior deve ser apresentado no momento da celebração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março