Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
(Capital - Sua formação)
1 - O montante do capital será sempre expresso em escudos.
2 - O capital mínimo do estabelecimento não pode ser inferior a 400000$00.
3 - O capital será realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em numerário ser inferior a dois terços do capital mínimo.
4 - O capital deverá estar integralmente liberado no momento da outorga da escritura e a parte em numerário, deduzidas as quantias referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento, em conta especial, que só poderá ser movimentada após a celebração do acto constitutivo.
5 - O depositante poderá dispor livremente das quantias depositadas se a escritura de constituição do estabelecimento se não efectuar no prazo de 90 dias a contar do depósito.
6 - Se houver entradas em espécie, será apresentado ao notário um relatório em que se descreva o seu objecto e se indiquem os critérios da respectiva avaliação e o valor atribuído a cada uma delas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto