Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/83, DE 02 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
1 - A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, ou a sua inexactidão indesculpável, determinam a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos.
2 - Se o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a infracção prevista no n.º 1 será considerada falta grave para efeitos disciplinares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/83, de 02 de Abril