Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 106/98, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Direito ao abono
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril