Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
O funcionário ou agente pode requerer a concessão de licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março