Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Efeitos da licença
1 - A concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 78.º, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º
2 - A licença sem vencimento de longa duração implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se o funcionário tiver passado à situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 5 do artigo 48.º, tem direito, após o seu regresso à efectividade de funções e a requerimento seu, a apresentar nos seis meses imediatamente subsequentes, a que lhe seja contado o tempo daquela situação, exclusivamente para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legalmente aplicáveis, das respectivas quotas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março